IRREGULARIDADES NA CANDIDATURA APRESENTADA POR JACA MAURÍCIO E ISAÍAS KALUNGA À PRESIDÊNCIA DO CNJ QUE TEM A TESTA O SENHOR GELSON BRAVO
NOTA INFORMATIVA E PARECER TÉCNICO-JURÍDICO E SOCIOLÓGICO
PARA: Órgãos de Comunicação Social, Plataformas Associativas e Opinião Pública
ASSUNTO: Análise sobre a Crise Institucional no Conselho Nacional da Juventude - CNJ. Nulidade dos Actos de Gestão Caduca e Inelegibilidade de Candidatura
DATA: 07 de Setembro de 2026
AUTORIA: Especialista em Direito Associativo, Tutela Administrativa e Sociologia das Organizações Juvenis
REFERÊNCIA: Candidatura apresentada por Jaca Maurício, Isaías Kalunga e Gelson Bravo
LEMA: HAJA TRANSPARÊNCIA
1. ENQUADRAMENTO
O Conselho Nacional da Juventude – CNJ é a plataforma nacional que congrega organizações juvenis em Angola. A sua legitimidade assenta na Lei, nos Estatutos e na confiança das bases. Sem transparência, não há democracia associativa.
O actual ciclo de gestão terminou, tendo-se verificado a caducidade dos mandatos dos órgãos sociais. Qualquer acto praticado após esse termo, sem observância do Estatuto e da Lei, é nulo.
2. ANÁLISE TÉCNICA-JURÍDICA DOS FACTOS
A. Violação do Prazo Legal de Convocatória
Nos termos do Art. 34.º dos Estatutos do CNJ, a Assembleia Geral Eletiva deve ser convocada com antecedência mínima de 90 dias.
Verificou-se que a convocatória foi feita fora desse prazo, ferindo de nulidade todo o processo.
B. Convocatória por Órgão com Mandato Caduco
De acordo com o Art. 173.º do Código Civil, os actos praticados por órgãos cujos mandatos cessaram são nulos.
A entidade que subscreveu a convocatória já não detém legitimidade para vincular o CNJ.
C. Elegibilidade Etária e Capacidade Eleitoral Passiva
Nos termos dos Artigos 43.º e 44.º do Regulamento Interno do CNJ:
O representante da organização candidata ao cargo de Presidente do CNJ deve ter, obrigatoriamente, idade compreendida entre 25 e 30 anos. A excepção até aos 35 anos destina-se, de forma restritiva e exclusiva, a casos de reeleição do Presidente em exercício efectivo de funções.
Consta como cabeça de lista da candidatura apresentada pelos senhores Jaca Maurício e Isaías Kalunga o cidadão Gelson Bravo.
Verificado que o mesmo não preenche os requisitos de idade e de tempo mínimo de 3 anos de vida associativa comprovada exigidos, incorre em inelegibilidade.
Consequentemente, a referida candidatura padece de nulidade absoluta.
D. Ausência de Transparência e Inclusão
O processo não garantiu a participação equitativa, o acesso à informação e a fiscalização pelas organizações membros.
Violou-se o Art. 35.º dos Estatutos e o princípio constitucional da transparência. Haja transparência.
3. ANÁLISE SOCIOLÓGICA
O CNJ não é apenas uma estrutura de cargos. É um ecossistema de esperança, formação e cidadania para a juventude angolana.
Quando se desrespeita a Lei para impor nomes e interesses pessoais, destrói-se a confiança das bases.
Alguns estão apenas preocupados com a árvore e os frutos. Nós estamos atentos à floresta e a todo ecossistema.
Daí que consideramos um jovem uma esperança.
Permitir a continuidade de um processo viciado é hipotecar o futuro do associativismo.
4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Conclui-se que:
1. O processo eleitoral em curso é nulo por violação dos Art. 34.º, 35.º, 43.º e 44.º dos Estatutos e do Art. 173.º do Código Civil.
2. A candidatura apresentada por Jaca Maurício, Isaías Kalunga e com Gelson Bravo como cabeça de lista é juridicamente inelegível e nula.
Recomenda-se:
1. A suspensão imediata de todos os actos do presente processo eleitoral.
2. A nomeação de uma Comissão de Gestão/Comissão Eleitoral independente pelo MINJUD para organizar novo processo com total transparência, nos termos da Lei.
3. O respeito integral pelos Estatutos do CNJ e pelos princípios do Estado Democrático de Direito. Haja transparência.

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